Publicada a Lei nº 13.796/2019, que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) para tratar sobre escusa de consciência em caso de atividades escolares em dia de guarda religiosa.
A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do art. 7º-A, que dispõe que o aluno de instituição de ensino pública ou privada, -de qualquer nível (inclusive ensino superior) possui o direito de se ausentar de aula ou prova, desde que, previamente, realizado um requerimento motivado, ou seja, explicando as razões pelas quais, com base em sua liberdade de consciência e de crença, não poderá comparecer.
Tais alterações está de acordo com os termos do art. 5º, inciso VIII, da Constituição Federal, que dispõe:
Art. 5º (...)
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir- se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir restação alternativa, fixada em lei;
O aluno terá direito de se ausentar de prova ou aula marcada, sem custo adicional para sua reposição ou segunda chamada, porém terá que cumprir uma das seguintes prestações alternativas:
I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;
II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de
ensino.
As instituições de ensino terão o prazo de dois anos (05/03/2021) para implementar progressivamente as providências e adaptações necessárias para a aplicação deste novo art. 7º-A. Tais medidas não serão adotadas pelas instituições de ensino militar.
A referida lei entra em vigor após sessenta dias de sua publicação oficial (05/03/2019).
Clique no link e confira a norma na íntegra.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13796.htm